No último dia 15 de março, foi celebrado o Dia Internacional do Consumidor e, aproveitando a data, que tal falarmos um pouco mais sobre os seus direitos quando o assunto é alimentação?
O Código de Defesa do Consumidor
Durante a elaboração da Constituinte de 1988, ocorreu uma pressão para que os direitos dos cidadãos ao efetuarem compras e solicitarem serviços fossem incluídos na lei. A ideia foi aceita e consta no inciso XXXII, do art. 5º, que fala que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Já em 1990, os consumidores brasileiros puderam começar a contar com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando a Lei 8.078/90 foi sancionada. No código é possível encontrar toda regulação das relações de consumo e todos os estabelecimentos são obrigados a ter uma cópia à disposição dos clientes.
Os direitos do consumidor na hora da compra
Os alimentos ofertados em supermercados, mercearias, padarias, etc, devem conter no rótulo todas as informações sobre a sua composição.
Os alimentos devem estar dentro do prazo de validade, que deve estar impresso na embalagem pelo fabricante, não podendo conter rasuras ou etiquetas sobrepostas.
O consumidor tem o direito de pedir a restituição do valor pago quando comprar qualquer alimento deteriorado ou com prazo de validade vencido.
As informações na embalagem do produto devem estar corretas, claras e precisas, em idioma português. Devem conter todas as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, incluindo ainda a origem e o prazo de validade.
É obrigatório constar na embalagem, de forma legível, o nome e o endereço do fabricante, as formas de conservação do produto, sua maneira de preparo, o peso e o volume, entre outras informações.
Quanto às embalagens que possuem várias unidades, o comerciante ou fabricante é obrigado a fracionar a venda de um único produto. Isso fica a critério do próprio estabelecimento, não cabendo ao consumidor esta exigência.
Cuidado com produtos diets e lights. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os produtos considerados diets são aqueles que possuem redução total de um nutriente como açúcar, gordura e etc. Já um produto light não possui uma redução total de um nutriente, podendo ele possuir uma redução parcial, mas sempre acima de 25%.
Observando qualquer irregularidade a Vigilância Sanitária deverá ser acionada e, dependendo da gravidade do caso, poderá até ser cabível um pedido de indenização.
De acordo com a lei, se você comprar um produto impróprio para consumo, o fornecedor tem 30 dias para resolver o problema.
A reparação do dano é de inteira responsabilidade do fabricante, do produtor ou do importador do alimento, e isso independe de comprovação.
Se o fabricante não puder ser identificado, o comerciante passa a ser o responsável.
Em casos graves, como de intoxicação em decorrência de consumo de alimento vencido ou de alguma forma impróprio para consumo, o consumidor tem direito de ser reparado por qualquer dano sofrido, havendo o prazo de 5 anos para reclamar qualquer indenização.
Os direitos do consumidor em bares e restaurantes
Preste atenção redobrada na hora de adquirir e consumir alimentos em bares e restaurantes para evitar doenças e intoxicações alimentares.
Verifique as condições de higiene e limpeza dos estabelecimentos e dos atendentes.
Bares, lanchonetes e restaurantes devem fixar uma cópia do cardápio, com o preço dos serviços e refeições oferecidos, na entrada do estabelecimento, de acordo com o determinado no Código de Defesa do Consumidor.
Na hora de pagar a conta confira o valor total dos itens consumidos.
A taxa de serviço nada mais é do que uma gorjeta ao garçom e é facultativa. Não importa se está escrito no cardápio ou no restaurante; o estabelecimento não pode lhe obrigar a pagar a taxa.
E por falar em taxa, a taxa de desperdício, tão comum nos rodízios de comida japonesa, é abusiva. Não pague!
O restaurante também não pode se negar ao pedido do cliente de dividir o prato.
Quando o pedido demorar muito para sair, você pode ir embora sem pagar por ele. Pague apenas o que tenha consumido.
Caso encontre um “corpo estranho” em seu prato ou algum ingrediente estragado, você pode se recusar a efetuar o pagamento, independentemente da quantidade consumida.
A taxa de rolha, cobrada pelo estabelecimento para consumidores que levam seus próprios vinhos, é permitida, desde que seja informada previamente ao consumidor.
Por fim, se a comida estava deliciosa e sobrou, você pode e deve pedir para embrulhar para viagem, afinal ela pode virar o almoço ou jantar de amanhã.
Gostou de saber mais sobre os seus direitos como consumidor? Conhecia todos eles?